A PROPAGANDA ELEITORAL COMEÇOU! SAIBA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 



 A partir de hoje, 27 de setembro, começa o "frevo" da propaganda eleitoral. Os candidatos das Eleições Municipais 2020 estão autorizados a promover seus nomes (e números) e pedir voto aos eleitores. 

 Na teoria, é um período de apresentação de propostas. Porém, na prática, chegou o tempo dos paredões de som com toda qualidade de música. Cada um com seus (blocos) nas ruas. Vale ressaltar, que vivenciamos uma Eleição atípica. Então, se prepare! Não será apenas nas ruas, os celulares (conectados a internet, óbvio) serão alcançados por toda sorte de propaganda.

  Mas, falar a verdade é preciso: nessas "caravanas da folia" das propagandas eleitorais, sempre surgem os caricatos candidatos que fazem de tudo para chamar atenção e conseguir votos. Sem se ligar de ser, no mínimo, inusitados, há os candidatos que conseguem arrancar de nós muitos risos, seja pela estratégia do recurso do humor, seja pela hipocrisia estampada nas propagandas.


PANDEMIA

 Em razão da pandemia da Covid-19 (coronavírus), as Eleições Municipais deste ano foram adiadas para o dia 15 e 29 de novembro, respectivamente, 1º e 2º turnos de votação. Decisão disciplinada pela Emenda Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia de julho.

 

 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

  NÃO PODE utilizar o abuso do poder econômico ou político, se valendo indevidamente de meios de comunicação.

 NÃO PODE, nas propagandas, haver nenhuma manifestação preconceituosa em relação a sexo, cor, raça ou idade. Também NÃO PODE fazer apologia à guerra ou quaisquer outros meios violentos para subverter a ordem política, social ou regime democrático.

 NÃO PODE provocar animosidade nas Forças Armadas ou contra elas nem incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira do Brasil.

 PODE haver empenho, por parte dos candidatos, em aconselhar sobre a importância dos cuidados e medidas preventivas contra a propagação do coronavírus em eventos públicos.

 PODE realizar comícios livremente, desde que comunicados com antecedência às autoridades, com a finalidade de serem tomadas as providências para garantir a ordem a segurança sanitária.

 PODE comícios das 8h às 0h.

 NÃO PODE apresentação de artistas (os showmícios), exceto se o candidato for o artista a se apresentar.

 PODE uso de alto-falantes SOMENTE das 8h às 22h, até a véspera da eleição, sendo PROIBIDO a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas, igrejas ou bibliotecas.

 NÃO PODE a confecção e a distribuição de camisas ou quaisquer outros brindes com as marcas ou dizeres da campanha.

 NÃO PODE distribuir cestas básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor.

 NÃO PODE haver quaisquer forma de propaganda eleitoral em vias, locais ou edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de propriedade privada, como lojas, clubes, ginásios, estádios, entre outros. 

 NÃO PODE publicidade dos candidatos em outdoors ou em muros.

 PODE pintar as fachadas das sedes dos partidos políticos ou os comitês de campanha com cores ou dizeres.

 PODE utilizar bandeiras e adesivos plásticos dentro do limite de 0,5 m² de área.

 PODE adesivos nos carros, desde respeitem o limite de 0,5 m². Lembrando que no vidro traseiro o adesivo deve ser perfurado. 

 PODE confeccionar e distribuir panfletos. O que NÃO PODE é fazer despejo do material nas ruas, especialmente no dia da votação.

 PODE fazer propaganda eleitoral na internet em sites e páginas nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por meio do envio de e-mails ou mensagem instantâneas. SOMENTE os candidatos, partidos ou coligações podem impulsionar publicações em rede sociais, ou seja: pagar para que a sua disseminação naquela rede seja mais ampla.

 NÃO PODEM anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens instantâneas (como no aplicativo WhatsApp).

 O eleitor PODE  compartilhar em suas redes sociais o seu posicionamento político e o seu apoio ao candidato. No entanto, NÃO PODE pagar pela divulgação dessa publicação.

 NÃO PODE páginas de empresas ou instituições divulgar conteúdo de propaganda eleitoral.

 PODE propaganda em veículos de mídia impressa , até a antevéspera das eleições. Cada veículo PODE publicar até dez anúncios para candidato, dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Cada anúncio DEVE exibir o valor pago pela publicação.

 As emissoras de rádio e Televisão NÃO PODEM mais divulgar pesquisas ou consultas populares em que seja possível identificar o entrevistado.

 NÃO PODE fazer propaganda política ou tratar de maneira diferenciada algum candidato, ainda que por meio da transmissão de programação artística ou de entretenimento que faça menção velada ao seu nome ou programa.

 NÃO PODE divulgação de propaganda eleitoral paga na Rádio e na Televisão.

 PODEM os candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto serem convidados para entrevistas.


COMBATE À DESINFORMAÇÃO

 A questão da disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso como expressão de propaganda eleitoral mereceu atenção especial da Resolução TSE nº 23.610/2019. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por todo o conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros, por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado conhecimento do seu teor e concordado com a sua divulgação.

 Assim, a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma candidatura, que sejam falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um adversário ou pessoa ligada a ele alguma conduta criminosa que não seja verdadeira, são considerados ilícitos eleitorais que poderão ser levados à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de eventual punição também na esfera penal.

 De modo geral e por princípio, a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para manipular a disposição psicológica da população, criando na opinião pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais. Todo o material veiculado deve se ater a propostas e ideias defendidas pelos candidatos, sendo vedada qualquer tentativa de manipulação dos eleitores.


PROPAGANDA GRATUITA NA RÁDIO E NA TV

 Canais de rádio e televisão passarão a transmitir a propaganda eleitoral gratuita a partir do dia 9 de outubro até o dia 12 de novembro, de segunda-feira a sábado, em dois horários. No rádio, a propaganda irá ao ar das 7h às 7h10 e depois das 12h às 12h10; já na televisão, a transmissão ocorrerá das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

 As emissoras também deverão reservar em sua programação diária 70 minutos, no primeiro turno, e 25 minutos, no segundo, para a veiculação de inserções de 30 e 60 segundos de propaganda eleitoral. Esse conteúdo deverá ir ao ar das 5h às 0h, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para candidatos a vereador, para os quais a distribuição do tempo de propaganda é feita a critério do respectivo partido.

 Apenas 10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e na televisão serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos. Os 90% restantes serão distribuídos proporcionalmente, conforme a representação das legendas na Câmara dos Deputados.

 Os programas de propaganda eleitoral na TV deverão ter transmissão inclusiva, com audiodescrição, legenda oculta e janela de Libras. Os filmes deverão exibir os candidatos, podendo também mostrar texto, fotos, jingles ou clipes de música ou vinhetas, de maneira a informar o nome do candidato, seu partido e coligação, se for o caso, e o seu número. A aparição de apoiadores é permitida, desde que sempre em companhia do candidato e limitada a 25% da duração do programa. São proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.


Por BRC Notícias.

Fonte: TSE.

Foto: Reprodução.

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